Avanços e risco de retrocesso no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

08/08/2007
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tomou medidas extremamente importantes para o avanço das investigações sobre o cartel da laranja. A partir do dia 24/7 começaram a ser abertos os documentos apreendidos na Operação Fanta, realizada no dia 24/1/2006. Apesar do poder econômico e político das empresas envolvidas e do batalhão de advogados dos maiores escritórios de advocacia do país, o SBDC e o Judiciário foram competentes em evitar que a avalanche de medidas judiciais protelatórias continuasse a impedir o prosseguimento das investigações. Em um despacho da Secretaria da Defesa Econômica do Ministério da Justiça, encarregado das investigações, publicado no DOU de 30/7/2006, outras medidas importantes para dar celeridade ao processo foram tomadas. Os presidentes das quatro empresas líderes do setor e das demais empresas que são acusadas de participar ou ter participado do cartel, assim como seus principais executivos, foram intimados a apresentar sua defesa. Este avanço, no entanto, não nos deixa tranqüilos, pois a lei 11.482 de 31/5/2007 passou a permitir, novamente, a realização de acordos em casos de cartel, agora chamado de Termo de Compromisso de Cessação TCC, o que fora proibido no governo anterior, ao introduzir “o acordo de leniência”, em face dos maus resultados dos acordos feitos e da dificuldade dos órgãos de defesa da concorrência em monitorar a sua aplicação. O mais grave, na opinião de especialistas, é que essa alteração põe em risco o “acordo de leniência”, que exige a confissão de culpa, não inclui o líder do cartel e reduz ao mínimo, mas mantém as penalidades e a multa, pois o TCC restabelecido pela nova lei poderá prescindir de confissão de culpa, abranger inclusive os líderes do cartel e poderá limitar a pena a uma pequena “contribuição pecuniária”. O “acordo de leniência” desarticula o cartel, principalmente se for estendido a mais de uma empresa, enquanto o TCC reforça o cartel incentivando sua união. O ponto que mais preocupa as empresas envolvidas em cartel é a necessidade de confissão de culpa. A alegação é que essa exigência representaria o fim do princípio da presunção de inocência. Na realidade, as empresas não são obrigadas a assinar o acordo e poderão defender sua inocência até o último momento perante o plenário do CADE. Os cartéis constituem uma forma de enriquecimento ilícito que ofende os princípios básicos do capitalismo. Assim, se uma empresa enriqueceu através da cartelização, nada mais justo que o valor seja restituído aos prejudicados. Nos EUA e na Europa, tanto a leniência como o TCC implicam na confissão quanto à existência do cartel. Portanto, toda a sociedade civil organizada deve acompanhar de perto como o CADE regulamentará a aplicação das regras sobre o TCC, de modo a evitar que a defesa da concorrência se esvazie por completo exatamente no momento em que começa a ganhar ímpeto!