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As instituies e os cartis.

24/04/2007
A Lei Antitruste (n 8.884) foi alterada em 2000 para proibir o Cade de assinar acordos em casos de cartel. Na ?poca, havia uma preocupa??o das autoridades com um excesso de pedidos de empresas para encerrar investiga?es. ? medida que eram processadas, as empresas pediam ao Cade e ? Secretaria de Direito Econ?mico (SDE) do Minist?rio da Justi?a autoriza??o para assinar um Termo de Cessa??o de Conduta. Com esse termo, elas prometiam ?s autoridades que n?o iriam mais cometer abusos no mercado. E, assim, encerravam o processo de investiga??o de cartel. Mas na maioria dos casos o acordo n?o era fiscalizado e, portanto, n?o era cumprido. Em 2000, o Minist?rio da Justi?a considerou imoral a assinatura de termos desse tipo e conseguiu no Congresso a aprova??o de uma lei vedando-o. No caso do cartel das ind?strias processadoras de citros, elas, ao mesmo tempo em que assinavam o acordo com o CADE, assinaram um contrato entre seus membros reorganizando e refor?ando o cartel, conforme documentos entregues, ap?s um contrato de leni?ncia, por um ex-diretor de uma das empresas. Essas provas deram origem ? ?Opera??o Fanta?, na qual o SDE com o apoio da Policia Federal arrecadou grande quantidade de documentos que, depois de mais de um ano mantidos lacrados gra?as a manobras jur?dicas, foram liberados pela justi?a federal para o exame das autoridades que investigam o setor, mas at? agora permanecem intocados. Durante este per?odo, fatos importantes ocorreram e a revis?o da lei que rege a concorr?ncia, principalmente no que tange ao impedimento de acordos em caso de cartel, passou a ser tratada como caso de emerg?ncia nacional, tanto que foi inclu?da no PAC. Antes, o deputado Nelson Marqueselli havia tentado incluir em uma MP uma emenda que eliminava da lei 8.884. o par?grafo que tanto tem atrapalhado o desenvolvimento do pa?s, no que foi frustrado pela a??o dos citricultores v?timas do cartel. Apesar dessa tentativa frustrada, o SDE, com a anu?ncia do CADE, negociou um acordo com o cartel da laranja pelo qual esse setor, que ocasionou um preju?zo superior a US$ 15 bilh?es ao pa?s, pagaria R$ 100 milh?es , e teria a investiga??o suspensa e os documentos apreendidos entregues sem serem analisados. Mais uma vez os citricultores reagiram e o CADE foi convencido pelo procurador da rep?blica junto ao CADE, dr. Jos? Elaeres, da ilegalidade do acordo que foi rejeitado por unanimidade. Por?m, as autoridades do Sistema Brasileiro da Defesa da Concorr?ncia passaram a ser defensoras intransigentes da volta da possibilidade de acordo nos casos de cartel, sob a alega??o de que s?o incapazes de fazer com que as empresas, quando multadas, paguem as multas! N?o s? prop?em que a lei seja alterada, mas sugerem que isso seja apressado por uma MP espec?fica. Diante de tanta urg?ncia, n?o temos d?vida de que o governo ser? r?pido em corrigir essa lei que tanto entrava o crescimento do pa?s e a defesa da concorr?ncia. Na verdade, a altera??o pretendida, longe de fortalecer a concorr?ncia, vai dar aos cart?is, que corroem a nossa economia, a certeza de que poder?o continuar suas pr?ticas nefastas e que, no remoto caso de serem autuados, dever?o pagar uma pequena multa e poder?o voltar tranq?ilamente ? sua atividade, como ? o caso do cartel dos citros, que, apesar de estar sob investiga??o, n?o mudou em nada suas pr?ticas, e continua a combinar pre?os, dividir mercados, manipular informa?es etc. Tudo indica que a queda repentina da cota??o do suco de laranja, contrariando os fundamentos do mercado, seja resultado de a??o das processadoras interessadas em manter os pre?os da laranja abaixo do custo de produ??o, apesar do aumento do pre?o do suco no mercado internacional. A meu ver, se uma multa fosse aplicada, ela deveria ser proporcional ao dano causado no per?odo de vig?ncia do cartel, prevendo o ressarcimento dos preju?zos causados. Al?m disso, s? a multa n?o ? suficiente, como no caso das ind?strias de suco: o acordo deve incluir medidas que efetivamente aumentem a concorr?ncia, impedindo a verticaliza??o, que t?m aumentado os pomares pr?prios, e franqueando aos concorrentes o acesso ao sistema da distribui??o de suco a granel. Se h? realmente boa inten??o nessa altera??o, deveria ficar expresso na lei que as empresas que j? assinaram, em qualquer tempo, um acordo para suspens?o das investiga?es, n?o poder?o ser beneficiadas pela nova lei, como ? o caso do cartel dos citros. Fl?vio de Carvalho Pinto Viegas Presidente ASSOCITRUS

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