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A recuperação judicial para os produtores rurais

21/07/2016

Por Diego Menis Gil
Advogado no Rossi & Berto Advoagados.
Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino.


Após desastrosas gestões políticas e econômicas, o Brasil mergulhou numa crise financeira aparentemente infindável. Empresas que outrora tinham bases sólidas, hoje passaram a ser presas fáceis da economia desorganizada e atabalhoada. Como resultado desse momento, o primeiro semestre de 2016 viu os pedidos de falência e recuperação judicial dispararem. Em relação ao mesmo período do ano passado, os requerimentos de falência cresceram mais de 26%, enquanto o número de recuperações judiciais também, porém em dado ainda mais gritante: os pedidos e deferimentos do processamento dessas ações mais que dobraram. Em outra faceta, as pequenas e médias empresas lideram os números: 86% dos pedidos de falência e 90% dos pedidos de recuperação judicial.

Com a evidente crise colocada à mesa e o país atravessando um de seus piores momentos da história recente era inevitável, por consequência lógica, que os problemas chegassem à agricultura. O setor responsável por cifras anuais que superam facilmente a casa do trilhão, representando ainda importância superior a 20% do PIB – produto interno bruto – atualmente também é alvo de dificuldades. Diante desse cenário de crise e contágio do setor agrícola, de forma inédita, surgem os primeiros pedidos de recuperação judicial e falência do produtor rural como mecanismos para enfrentar a crise econômica.

Contudo, o procedimento enfrenta algumas adversidades. A primeira é que não há na Lei de Falência – Lei 11.101/2005 – a previsão expressa de que esses processos possam ser usados em prol dos produtores rurais.

Além disso, caso o produtor rural queria utilizar a recuperação judicial deverá comprovar que exerce, há pelo menos, 2 anos a atividade. Até aí é simples. Bastariam alguns comprovantes de venda de produtos e a questão estaria solvida. Entretanto, há outro ponto mais complexo. A Lei de Falência determina que no pedido de recuperação judicial ocorra a comprovação mediante registro público de empresa, ou seja, mediante cadastro em junta comercial, documento que muitas vezes o produtor rural não possui. Talvez seja essa a justificativa para não constar no sobredito diploma legal a possibilidade do produtor rural utilizar a recuperação judicial.

De fato, muitas vezes o produtor rural opta por não possuir o registro perante a junta comercial para garantir uma série de benefícios econômicos que possui, surgindo, portanto, a dúvida da imprescindível necessidade do preenchimento deste requisito.

Ocorre que, superando toda essa questão, em recente pedido feito na Comarca de Jaboticabal, um casal de produtores rurais teve o requerimento de recuperação judicial deferido, calcado justamente na constatação da manutenção e continuidade do exercício, prescindindo qualquer análise de existência de registro na junta comercial. Ou seja, diante das imensas dificuldades financeiras encontradas, os produtores encontraram abrigo na Lei de Falência para superar a crise. E, a justiça viu necessidade em enfrentar a questão.

É que não se podia cerrar o olho para uma questão de tamanha importância, sobretudo se considerar a histórica importância do setor para o país.

E o primeiro passo foi dado. Houve o deferimento e o processo está em curso, resta saber quais serão os próximos movimentos: se os produtores, como a imensa esmagadora das empresas que pedem a recuperação, não sairão do processo recuperados, ou então, mais uma vez serão a exceção que o Brasil precisa.


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