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Fraudar CLT através de cooperativa acarreta multa.

12/02/2008

 O uso de cooperativa de trabalho para mascarar a rela??o de emprego,
autoriza a aplica??o da multa do artigo 477, par?grafo 8?, da CLT  prevista para os casos em que h? atraso na quita??o das verbas rescis?rias do empregado. O entendimento ? da 1? Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da Citrosuco Paulista, condenada a indenizar um trabalhador terceirizado.

A a??o foi proposta na Vara do Trabalho de Jos? Bonif?cio
(SP) contra a Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais e a Citrosuco Paulista. A primeira inst?ncia reconheceu o v?nculo de emprego entre o autor da a??o e a empresa e determinou a aplica??o
da multa do artigo 477, par?grafo 8?. No TRT, a senten?a foi confirmada. Tamb?m foi mantida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescis?rias.

No TST, a Citrosuco Paulista sustentou que a intermedia??o da m?o-de-obra coube aos produtores rurais da regi?o, donos dos pomares
(laranjais) e respons?veis pela entrega dos frutos ?s ind?strias.
O relator do caso, ministro L?lio Bentes, considerou que, para apreciar
a alega??o da empresa, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela S?mula 126 do TST.

O relator tamb?m reconheceu que a jurisprud?ncia reiterada do TST nega a aplica??o da multa quando o empregador diante de d?vida sobre a exist?ncia da rela??o de emprego  deixa de quitar as verbas rescis?rias. A interpreta??o do Tribunal indica que o objetivo da multa ? reprimir o atraso injustificado no pagamento da rescis?o.

Contudo, 1? Turma, optou por uma interpreta??o mais ampla do artigo da CLT, por entender que houve ?manifesto prop?sito da empresa de burlar a lei, por meio de cooperativa fraudulenta, com o indisfar??vel prop?sito de se eximir das obriga?es impostas pela legisla??o trabalhista?. Em situa?es em que h? o reconhecimento da fraude, a d?vida razo?vel deixaria de existir.

Para o relator, a n?o aplica??o da multa ?equivaleria a alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseq??ncias ? frente das causas que a geraram?, acrescentou o relator.

Segundo a CLT, o pagamento das parcelas deve ocorrer at? o primeiro
dia ?til imediato ao t?rmino do contrato, ou at? o d?cimo dia, contado da data da notifica??o da demiss?o, quando da aus?ncia do aviso pr?vio, indeniza??o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O atraso sujeita o empregador ? multa a favor do empregado no valor de um sal?rio, al?m de multa de 160 BTN.

RR 215/2001-110-15-00.3

Revista Consultor Jur?dico, 28 de mar?o de 2006


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