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Procurador de Justia de So Paulo defende endurecimento criminal no combate aos cartis.

11/11/2007

30/10/2007 ? O procurador de Justi?a do Minist?rio P?blico do Estado de S?o Paulo, Roberto Porto, tamb?m integrante do Grupo de Atua??o Especial de Repress?o ao Crime Organizado (Gaeco), defendeu, em artigo, o endurecimento do combate criminal a cart?is, clamando por um ?recrudescimento das penas aplicadas, hoje muito brandas?. O representante do MP ressaltou ainda os benef?cios que adv?m da coopera??o entre a Secretaria de Direito Econ?mico (SDE) e os minist?rios p?blicos para o sucesso de um programa efetivo de combate a cart?is, pr?tica das mais danosas ? economia brasileira.


Leia a ?ntegra do artigo assinado pelo procurador de Justi?a paulista:


?O festejado Programa de Acelera??o de Crescimento (PAC) do governo e as medidas anunciadas para se viabilizar esse projeto nos levam a algumas considera?es. N?o ? novidade a necessidade da acelera??o do crescimento econ?mico, da reforma financeira, fiscal, pol?ticas sociais e investimento em infra-estrutura. ? preciso tamb?m, neste momento, se pensar em uma pol?tica eficaz de defesa da concorr?ncia e de rela?es de consumo capazes de servir como instrumentos que garantam a satisfa??o dos interesses dos consumidores atrav?s de um ambiente de concorr?ncia saud?vel.


O Brasil tem se tornado alvo freq?ente de cart?is. ? crescente o n?mero de empresas detectadas realizando acordos que objetivam a altera??o das condi?es de mercado a fim de se restringir ou eliminar a concorr?ncia, principalmente atrav?s da fixa??o de pre?os ou de condi?es de venda. Somente no ?ltimo ano grandes empresas ligadas ? avia??o civil, cimentos, gasolina, gen?ricos, vergalh?es de a?o, vitaminas, transporte coletivo urbano, dentre outras tantas foram alvos de investiga?es de cartel, demonstrando que parte do empresariado brasileiro desconhece, por absoluto, os princ?pios da pol?tica da concorr?ncia.


A par do fortalecimento da ind?stria e da cria??o de novas tecnologias, ? preciso se criar uma cultura de concorr?ncia no Brasil. O combate aos cart?is e a difus?o de uma pol?tica antitruste j? s?o temas tratados h? anos como prioridades pela grande maioria dos pa?ses industrializados. J? em 1907 o Departamento de Justi?a dos Estados Unidos investigava mais de 90 empresas ligadas a ind?stria de cigarros. Com a crescente globaliza??o do com?rcio, a persecu??o aos cart?is se tornou sistem?tica nos denominados blocos industrializados.


Conforme importante trabalho publicado pela advogada e atual Diretora do Departamento de Concorr?ncia da Secretaria de Direito Econ?mico, Ana Paula Martinez, o relat?rio de Pol?tica da Concorr?ncia de 2001 da Comiss?o Europ?ia explicitou a puni??o a 10 cart?is, totalizando a aplica??o de mais de 1,8 bilh?o de euros em multas. Somente a Secretaria de Direito Econ?mico brasileira, em maio de 2006, em um trabalho pioneiro, concluiu a investiga??o de 48 cart?is. Esse n?mero vem crescendo a cada m?s, n?o obstante as dificuldades de falta de estrutura e pessoal enfrentadas pelo Minist?rio da Justi?a. ? preciso aumentar o reconhecimento a esse importante trabalho. A sofistica??o dos m?todos de atua??o dos cart?is trouxe a necessidade de aplicar no Brasil mecanismos de controle antitruste utilizados com sucesso nos Estados Unidos e Europa.


Um programa de leni?ncia foi implementado com base na Lei 10.149/00, permitindo a Secretaria de Direito Econ?mico oferecer a empresa que opte por denunciar o cartel a extin??o da a??o punitiva da administra??o p?blica ou a redu??o da penalidade aplic?vel. Esse acordo tem se estendido ? esfera criminal, em um trabalho de parceria com os Minist?rios P?blicos dos estados. Outra novidade ? o cumprimento de mandados de busca e apreens?o por parte da Secretaria. Somente em 2006 foram cumpridos 19 mandados, que resultaram em importantes investiga?es contra cart?is no Brasil.


N?o h? d?vida que estamos no caminho certo. ? preciso, agora, um recrudescimento das penas aplicadas, hoje muito brandas. A timidez na aplica??o do castigo ? t?o mal?fica quanto o desmando, e jamais se confunde com o que chamamos de economia calculada do poder de punir. O ideal assim ? em contraposi??o ao princ?pio da interven??o m?nima do direito penal na sociedade ? ? buscar a puni??o m?xima para crimes de les?o m?xima. Destacam-se, entre eles, o delito de forma??o de cartel. Assim tem sido o combate a esta forma de criminalidade nos chamados pa?ses desenvolvidos. Nos Estados Unidos as penas de multa e pris?o foram aumentadas substancialmente, de forma a tratar a forma??o de cartel como uma danosa pr?tica de crime.

sociedade brasileira j? n?o suporta conviver com os seguidos casos de condutas anticoncorrenciais, na grande maioria das vezes relegados ? conseq??ncia penal m?nima, verdadeira distor??o entre o ideal de punir e o resultado pr?tico e efetivo de demoradas e complexas a?es penais?.

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