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A indenização pelo uso de produto agrícola defeituoso

19/10/2016

Por
Diego Menis Gil
Advogado no Rossi & Berto Advogados

Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino.


Não é novidade que o homem do campo luta diariamente contra adversidades na lavoura. Fungos, pragas, ervas daninhas, insetos, clima desfavorável, dentre outras tantas, são algumas das batalhas travadas pelo agricultor para alcançar um nível satisfatório de produção agrícola.

Como forma de amenizar esses dissabores o agricultor, não raro, vale-se de muitos produtos conhecidos popularmente como agrotóxicos na intenção de aumentar a produção e combater as mazelas. Pesticidas, herbicidas, fungicidas, adubos, entre outros, são alguns exemplos bem conhecidos dessas substâncias.

Ocorre que quando esses produtos não cumprem o papel a que são destinados, o produtor passar a enfrentar outro problema: além de não atingir a finalidade que deseja – o controle da praga –, o agricultor terá de suportar severos prejuízos ma-terializados na perda da produção, pois, as substâncias não evitarão os danos.

Foi diante dessa situação que uma cooperativa da região de Sorocaba moveu uma ação coletiva em face de um laboratório produtor de produtos para o campo. O caso tratava da diminuição da produtividade da safra de soja dos agricultores coo-perados em razão da utilização, no tratamento as sementes, de um fungicida. A substância, por não atender a finalidade, continha defeito de fabricação.

O pedido da ação foi julgado procedente e condenou o laboratório a indenizar os produtores em razão das perdas na safra, cabendo a cada um deles a demonstração do efetivo uso do fungicida e a quantidade da área plantada. A decisão foi objeto de recurso para o Tribunal que considerou que os agricultores deveriam tão so-mente demonstrar a quantidade adquirida de sementes tratadas com o fungicida ou a quantidade adquirida do próprio agrotóxico, tudo através de notas-ficais ou declaração contábil emitida pela vendedora – no caso, a própria cooperativa.

A demanda bateu às estreitas portas do Superior Tribunal de Justiça. O laboratório requerendo que cada um dos agricultores demonstrasse o efetivo uso do fungicida. A cooperativa, por sua vez, buscou determinar como início da incidência de cor-reção monetária a data da aquisição do produto por cada produtor rural.

O Tribunal, porém, negou ambos os recursos, determinando que o laboratório indenizasse cada um dos agricultores, mantendo a atualização a partir do momento em que houve a interpelação do fabricante, determinando como marco o início da ação coletiva.

Todavia, o caso ilustrou que o laboratório fabricante do fungicida foi responsável pelo defeito do produto, devendo indenizar cada um dos agricultores que demons-traram a compra do fungicida, sendo desnecessária a comprovação de sua utiliza-ção na lavoura. De fato, foi uma vitória importante atingindo, também, o citricul-tor.


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