- Segunda-Feira 29 de Abril de 2024
  acesse abaixo +
   Notícias +


Resolução conjunta SMA/SAA n° 06, de 20 de dezembro de 2010

31/01/2011
Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.

Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de esclarecimentos, para fins de dar agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias;

Considerando a urgência em razão das operações em curso da safra 2010-2011 e a execução das subseqüentes, sendo o licenciamento ambiental um pré-requisito da obtenção de financiamentos de custeio e investimento junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando o disposto no artigo 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários, e Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual,

RESOLVEM

Artigo 1° - Os empreendimentos listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de procedimento simplificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental, desde que atendam a legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000) e Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002), a adoção de boas práticas de produção agropecuária e quando não implicarem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:

I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;

II - Reflorestamento econômico;

III - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura;

IV - Apicultura em geral;

V - Aquisição de máquinas, implementos e insumos agrícolas;

VI - Limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente;

VII - Limpeza de drenos artificiais e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno, nos casos em que tal limpeza não implicar em nova intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza;

VIII - Construção de reservatórios d'água para atividades agropecuárias até 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d'água;

IX - Manutenção e recuperação de aterro de açude, quando tais operações não implicarem em aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;

X - Manutenção de estradas e carreadores internos;

XI - Recuperação e reforma de pontes, quando tais operações não implicarem em aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;

XII - Construção, reforma ou ampliação de barracão para atividades agropecuárias;

XIII - Construção, reforma ou ampliação de centros de: atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais, e

XIV - Reforma de imóveis, sem ampliação de área construída, e ligações de energia elétrica em Área de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 2º - Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a emissão da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, de acordo com o 'caput' do artigo 1º, através do deferimento de requerimento do interessado.

Parágrafo primeiro - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá estabelecer os modelos de Requerimento e Declaração, bem como os atos normativos necessários à sua regulamentação.

Parágrafo segundo - A Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária será emitida em duas vias. Uma será entregue ao interessado e a outra encaminhada a SMA/ CETESB.

Artigo 3º - Projetos agropecuários, cuja implantação ocorra em áreas acima de 1.000 (mil) hectares, deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderão estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento de atividades agropecuárias que se estabeleçam em áreas acima de 1.000 (mil) hectares.

Artigo 4º - As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo artigo 1º, bem como os casos previstos, mas indeferidos, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
Secretário de Estado do Meio Ambiente

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO
Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento

<<Voltar << Anterior


Indique esta notícia
Seu nome:
Seu e-mail:
Nome Amigo:
E-mail Amigo:
 
  publicidade +
" target="_blank" rel="noopener noreferrer">
 

Associtrus - Todos os direitos reservados ©2023

Desenvolvido pela Williarts Internet
Acessos do dia: 873
Total: 3.925.751
rajatoto rajatoto2 rajatoto3 rajatoto4 https://bakeryrahmat.com/ https://serverluarvip.com/ https://pn-kuningan.go.id/gacor898/ https://pn-bangko.go.id/sipp/pgsoft/ https://sejarah.undip.ac.id/lama/wp-content/uploads/